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Atualizado em 12/06/2021

Educação de Jovens e Adultos – EJA

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Há décadas, buscam-se métodos e práticas educativas adequadas à realidade cultural e ao nível de subjetividade dos jovens e adultos.

Esta pesquisa busca investigar as práticas pedagógicas utilizadas nas primeiras séries níveis um e dois de duas escolas públicas do Município de Petrópolis, a fim de verificar sua adequação ao contexto dos alunos.

Os estudos perpassam a história e o parâmetro legal da Educação de Jovens e Adultos e se fundamentam com Freire em Educação e Mudança (1979) e A experiência do MOVA (1996), Fuck em Alfabetização de Adultos (1994) e Ferreiro em Reflexões sobre alfabetização (2001), que possibilitam um conhecimento teórico da prática pedagógica de jovens e adultos.

Com os resultados desse estudo, chegamos a algumas conclusões bastante significativas, como, por exemplo, o ponto cêntrico do processo de aquisição da leitura e escrita dos educandos das classes de jovens e adultos: ser a utilização da cartilha.

Portanto, esse estudo contribuirá para um repensar do educador que atua nas classes da Educação de Jovens e Adultos, fazendo-o refletir sobre sua prática pedagógica, para que ajude na formação de cidadãos cônscios de seu papel na sociedade.

LDB e a Educação de pessoas Jovens e Adultas

A LDB vem completar este movimento de transformar a educação de pessoas jovens e adultas em uma educação de Segunda classe. Evidentemente, isto não se expressa aos olhos do leitor desavisado, que não vem acompanhando a conjuntura em que a lei foi produzida, podendo ser enganado com pelo menos dois fatores : o fato de a lei considerar uma seção para Educação de Jovens e Adultos e a sua aparente flexibilidade.

A verdade é que a LDB não deixou de tratar da temática da educação de jovens e adultos. Trata – a, mas da maneira parcial e sob ótica da reforma do Estado, que prioriza a educação fundamental das crianças em detrimento dos outros níveis sociais.

Devemos considerar que a LDB não dedicou um artigo sequer à questão ao analfabetismo.

Ao tentar suprimir o combate do analfabetismo do artigo 60 das Disposições Transitórias da Constituição de 1988, o governo de FHC abriu caminho para que a nova LDB fechasse os olhos para o enorme contigente de jovens e adultos que não tem o domínio da leitura, da escrita e das operações matemáticas elementares. Como um passe de mágica, o tema passou despercebido, como se a lei tratasse de uma realidade que não é a nossa.

Vemos, agora, quais os artigos da LDB que incidem sobre a temática. A educação de pessoas jovens e adultas é tratada inicialmente no artigo 4º, em dois momentos :

“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

……

VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

O inciso VII foi retirado do Projeto de Lei Complementar nº 1.258/88 e incorporado na LDB. Neste ponto, seria importante retornar do fato que esse Projeto, apresenta originalmente à Câmara, procurava garantir uma nova concepção para a educação de pessoas jovens e adultas. Nele superava – se a idéia de uma educação supletiva, voltada para a reposição do ensino fundamental regular. Buscava – se vinculá – la muito mais ao mundo do trabalho, universo afeito aos demandatários desse tipo de educação, do que ao mundo da escola, particularmente a das crianças. Isso permitiria tratar a educação de adultos de uma forma própria, voltada para os interesses de uma parcela da população que tem uma experiência de vida, trabalho e formação bastante diferenciada das crianças e adolescente aos quais se destina o ensino regular.

Junto com inciso VII, na seção que trata da Educação de Jovens e Adultos, no parágrafo 2º do artigo 37 também foi incorporado o seguinte texto do projeto da Câmara :

Art. 37. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

Como se pode percebe, ambos procuram dar destaque ao fato de que parcela significativa dos que freqüentam esses programas são trabalhadores. No entanto, esse conceito, que deveria ser um dos eixos norteadores dessa modalidade de educação acabou se colocando à margem do conceito de suplência que prevaleceu, e que remete à reposição de estudo do ensino fundamental e médio.

Na sequência, a LDB no seu artigo 5º, volta a mencionar a educação de jovens e adultos:

Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

II – fazer-lhes a chamada pública;

III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola

Este artigo, assim como o anterior, trata a educação de jovens e adultos no contexto do ensino fundamental . É um ganho de interpretação com relação à antiga LDB.

A Lei nº 92/96 acabou retirando a obrigatoriedade de oferta dessa modalidade de ensino por parte do Estado, desconsiderando – a como parte do ensino fundamental e esvaziando o direito público subjetivo de acesso aos jovens e adultos, uma vez que a Constituição é a lei maior. A contradição entre os dois texto legais abre uma brecha para dupla interpretação. Caberia consulta jurídica, caberia ainda uma aposta pressão sobre o legislativo por uma interpretação mais inclusiva do ensino fundamental.

Em continuidade, a educação de jovens e adultos aparecerá apenas na sua própria, a seção V do capitulo II:

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

O artigo 37 reafirma o conceito de uma educação de adultos voltada para a reposição de escolaridade, marcado pelo regular seus conteúdos e seu modelo. As características do alunado devem ser consideradas para facilitar a assimilação de tais conteúdos.

Já no Projeto de Lei da Câmara apontava para um currículo centrado na prática social e no trabalho e metodologia de ensino – aprendizagem adequado ao amadurecimento e experiência do aluno.

Portanto, um conceito bastante diferenciado do que é proposto no artigo 37. A lei aprovada reafirma o conceito de educação de adultos que o regime militar implantou com a LDB anterior ; o do ensino supletivo.

A educação de jovens e adultos pode ser considerada como paradigmática do que poderá vir a ocorrer com outros direitos sociais conquistados ao longo deste século.

Constituída como direito universal no campo da educação nos últimos cinquenta anos, assim reconhecida na Constituição de 1988, a educação de pessoas jovens e adultas vem se esvaziando como política de Estado no contexto atual reforma educativa e perdendo importância como política universal .

Bibliografia

CNTE.( 1997). Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília. ( Caderno de Educação, 3)

Autor: Abrahao Americo de Campos Sousa

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